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Antecipação do Auxílio-doença na Pandemia do Coronavírus

  • kussleresilva
  • 10 de mai. de 2020
  • 1 min de leitura

Atualizado: 28 de abr. de 2022


Uma das respostas à pandemia veio recentemente por meio da lei 13.982 de 02 de abril de 2020, que prevê a possibilidade de adiantamento do benefício de auxílio doença como medida excepcional de proteção social a ser adotado durante o período de enfrentamento da emergência de saúde decorrente do coronavírus (Covid-19).

A nova lei prevê que o INSS poderá antecipar o valor de 1 salário mínimo mensal (R$ 1.045) durante o período máximo 3 (três) meses Para tanto, deve-se cumprir duas condições: a implementação da carência e apresentação de atestado médico.

Os requisitos do atestado médico estão dispostos na Portaria Conjunta 9.381/20:


I - estar legível e sem rasuras

II - conter a assinatura do profissional emitente e carimbo de identificação, com registro do Conselho de Classe;

III - conter as informações sobre a doença ou CID;

IV - conter o prazo estimado de repouso necessário.


Poderá haver prorrogação do benefício a pedido, baseado no prazo de afastamento informado no laudo médico já apresentando ou então em laudo médico novo.

Haverá necessidade de perícia médica se ultrapassado o prazo máximo de 3 meses, assim como para concessão definitiva e nos casos de atestado que não cumpre os requisitos. Havendo posterior reconhecimento em definitivo, há previsão de dedução das antecipações.

A legislação traz a possibilidade do adiantamento de forma não restritiva, atingindo tanto quem não havia feito o pedido de auxílio doença como aqueles que já havia realizado o pedido, inclusive judicialmente. Não há impedimentos para quem já está discutindo judicialmente a concessão de auxílio doença, bastando que se requeira a tutela de urgência para concessão da antecipação.

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