Aposentadoria por idade híbrida para quem trabalhou no campo e na cidade
- kussleresilva
- 3 de out. de 2024
- 4 min de leitura
Atualizado: 4 de out. de 2024
Muitas pessoas vivem nas cidades hoje em dia, essa é uma realidade cada vez mais comum. Mas, antigamente, havia uma população no campo bastante expressiva. Conforme as condições de vida urbana passaram a oferecer maiores oportunidades, diversas famílias migraram do meio rural para as cidades.

O trabalho urbano, então, se torna a fonte de renda dessas pessoas. Elas ainda possuem, contudo, aquele tempo rural lá de trás e, na hora de pedir sua aposentadoria, têm a surpresa de que é possível a contagem desse tempo rural, mesmo que ele seja remoto e possua pouca documentação para comprová-lo. É o que se chama de aposentadoria por idade híbrida.
A regra está no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
Então, basta que a pessoa tenha atingido a idade mínima (65 anos de idade para o homem e 60 para a mulher) e comprove o tempo de trabalho rural, ainda que atualmente trabalhe na cidade e que o trabalho no campo tenha se dado em período remoto, ou seja, há muito tempo, e até antes mesmo da Lei 8.213/1991.
Necessário, contudo, que a comprovação desse tempo rural remoto se dê por início de prova material. Ou seja, para que haja a utilização desse tempo juntamente com o tempo urbano, é necessária a apresentação de documentos, ainda que eles estejam em nome de parentes.
Abaixo, decisão do TRF/4 que concedeu aposentadoria por idade híbrida nessas condições:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. AVERBAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem. 2. Admite-se para o preenchimento da carência a utilização de tempo de serviço rural remoto, anterior à Lei 8.213/1991, bem como que o segurado esteja no exercício de atividades urbanas quando do preenchimento do requisito etário. 3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. 4. Comprovado o exercício da atividade em regime de economia familiar no período de 16/11/2001 a 24/11/2017, procede o pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural. 5. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113. 6. Reformada a sentença, são invertidos os ônus sucumbenciais, fixados os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da decisão de procedência (acórdão). 7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5018329-97.2022.4.04.7002, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 01/10/2024)
Abaixo segue uma lista de possíveis documentos que podem ser utilizados pelo segurado para comprovar o tempo rural:
notas fiscais;
talonário de produtor;
comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural (certidão do INCRA);
certidões de casamento, de nascimento, de óbito;
certificado de dispensa de serviço militar;
Ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
Carteira de Trabalho (CTPS);
Essa é uma lista exemplificativa, ou seja, outros documentos podem comprovar a situação de trabalho no campo.

Importante deixar claro que a documentação não precisa ser completa e nem abranger todo o período trabalhado no campo, mas constituir um início de prova material, a qual pode ser complementada por prova testemunhal.
Seguindo esse entendimento, abaixo segue decisão do TRF/4:
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. INCLUSÃO DE TEMPO. POSSIBILIDADE DO CÔMPUTO A PARTIR DOS 12 ANOS. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. [...] 2. Não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período requerido, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar. [...] 4. Devidamente demonstrada pelo conjunto probatório a realização da atividade rural tal como requerida, deve ser proporcionada a revisão da aposentadoria anteriormente concedida. [...] (TRF4, APELREEX 0015412-36.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 07/08/2018, grifo nosso)
Igualmente, no caso do segurado especial, os documentos não precisam estar necessariamente em seu nome, podendo estar em nome de parentes, pois a atividade é exercida em regime de economia familiar.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO PARCIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. [...] 3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada prova testemunhal ou autodeclaração, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. 4. As certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural, nos termos na jurisprudência pacífica do STJ, inclusive em nome de familiares, sendo válida a prova testemunhal para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural. 5. Comprovado o exercício da atividade em regime de economia familiar, procede o pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural.[...] (TRF4, AC 5005318-93.2021.4.04.7015, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 01/10/2024)
O segurado, portanto, pode reunir a documentação que possui e encaminhar ao INSS mesmo que haja meses ou anos entre um e outro documento e mesmo que esteja em nome de seus familiares.
De qualquer maneira, para garantir sucesso em seu pedido, é indispensável uma análise cuidadosa e completa da situação para verificação do direito à aposentadoria, o que pode ser realizado por um advogado especializado na área.

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