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Auxílio doença na gravidez de risco

  • kussleresilva
  • 13 de jun. de 2020
  • 3 min de leitura

Atualizado: 28 de abr. de 2022

Junho de 2020

O auxílio doença é o benefício devido aos segurados que ficam mais de 15 dias impedidos de trabalhar por causa de alguma incapacidade temporária. Via de regra, são exigidos 12 meses de carência para que seja concedido, ou seja, que a pessoa tenha feito no mínimo 12 contribuições ao INSS. Porém, há algumas situações em que a própria lei (art 26 I da lei 8213/91) indica que não será necessário cumprir esse requisito


  1. Quando a incapacidade para o trabalho for proveniente de acidente de qualquer natureza ou acidente de trabalho. Nesse caso, a pessoa só precisará ser filiada ao INSS

  2. Doença ocupacional, que é a doença adquirida em função do trabalho. Exemplos muito comuns são a LER, síndrome do túnel do carpo

Já no artigo 151, a lei 8213/91 estipulou algumas doenças em especial para as quais não será exigido o prazo mínimo de 12 meses em razão da sua gravidade. São elas:


  • tuberculose

  • hanseníase

  • alienação mental

  • esclerose múltipla

  • neoplasia maligna ( câncer)

  • cegueira


Essa lista, porém, é só EXEMPLIFICATIVA. Ou seja, podem ser incluídas outras doenças nesse rol, desde que sejam graves, para excluir a necessidade da carência mínima. Nesse sentido, o auxílio doença é extensível para as mulheres em gravidez de risco, sem a exigência de carência. Na prática, é comum que o INSS negue a concessão do auxílio doença para quem não cumpre a carência, mesmo havendo doença grave ou gravidez de risco. Porém, essa negativa é ilegal, e será necessário buscar a justiça para ter esse direito garantido.

A Constituição Federal prevê expressamente no seu artigo 201 II a proteção à maternidade, assim como a proteção da família - seja ela como for - no seu artigo 227. Além disso, negar o benefício para a mulher em gravidez de risco atenta contra a sua dignidade como pessoa, a qual também é constitucionalmente protegida. Em caso de negativa do INSS, a solução se dará por meio de ação judicial. O poder judiciário entende que a gravidez de risco dá direito ao auxílio doença sem que se exija qualquer carência em razão das possíveis complicações decorrentes desse estado tanto para a mulher quanto para o bebê.


Em Porto Alegre/RS, inclusive, foi ajuizada uma ação civil pública (nº505152883.2017.4.04.7100/RS) a respeito da questão, gerando efeitos para toda a nação. Houve decisão liminar que obrigou o INSS, em âmbito federal, a mudar as suas normas internas para conceder o benefício a todas as mulheres que comprovarem que a sua gravidez é de risco, apresentando um laudo médico que indique o afastamento superior a 15 dias. Essa ação está ainda em julgamento de recurso, porém a tendência é que se continue a manter esse direito assegurado.


Frente a isso, O INSS ainda segue negando a concessão dos benefícios, principalmente com base em perícia administrativa que relativiza a gravidade da situação da mulher. No dia da perícia médica administrativa, o perito médico do INSS avaliará a incapacidade da gestante para o trabalho, por isso é essencial que ela leve os atestados e laudos dos médicos com que se consultou. O lado médico deve conter o máximo de detalhes possível a respeito da situação de risco, incluindo CID e possíveis complicações no caso de não ser respeitado o repouso.


Caso haja negativa na perícia médica do INSS, o resultado poderá ser revertido por meio de ação judicial, com pedido de liminar que permite a decisão antecipada em razão do caráter urgente do assunto.

 


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