Cancelamento automático de benefício pelo INSS: Alta Programada
- kussleresilva
- 17 de fev. de 2021
- 3 min de leitura
Atualizado: 28 de abr. de 2022
O auxílio-doença é um benefício substitutivo de renda, que é administrado pelo INSS. É devido àquelas pessoas que comprovem estarem impossibilitadas para o trabalho em virtude de patologias incapacitantes ou mesmo de acidentes que importem em afastamento do trabalho. Para verificação dessa incapacidade, o INSS realiza perícia médica, analisando as condições do trabalhador e, se constatado que não há condições laborais, é concedido o benefício.
Eventualmente, no entanto, o perito estabelece um prazo em que estima a recuperação do segurado, momento em que terá a conhecida alta programada. O INSS então promove o cancelamento automático do benefício do cidadão, que muitas vezes fica desamparado, pois na realidade ainda não recuperou sua capacidade para o trabalho.
Atento a essa realidade, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do AREsp 1734777/SC já firmou entendimento de que “não é possível o cancelamento automático do benefício auxílio-doença por intermédio do mecanismo da alta programada”. A Corte Superior entende ser necessário o “prévio e devido procedimento administrativo perante o INSS”.
Ou seja, ainda que fixada data fixada para alta programada, isso se trata de “mera estimativa do profissional para uma possível melhora”. Para promover a alta do paciente, deve o INSS realizar nova perícia que constate que o trabalhador recuperou sua capacidade para o trabalho.
Abaixo segue a ementa do julgado:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DE DATA DE CESSAÇÃO. CRIAÇÃO DA DENOMINADA "ALTA PROGRAMADA". ILEGALIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Cinge-se a controvérsia a determinar se é possível fixar termo final do pagamento do benefício de auxílio-doença, sem que a Autarquia realize nova perícia médica antes do cancelamento do benefício a fim de verificar o restabelecimento do segurado. 2. O acórdão recorrido está no mesmo sentido da compreensão do STJ de que não é possível o cancelamento automático do benefício auxílio-doença por intermédio do mecanismo da alta programada, sem que haja prévio e devido procedimento administrativo perante o INSS. Nesse sentido: REsp 1.597.725/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º/7/2019; AgInt no AREsp 968.191/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/10/2017; AgInt no REsp 1.601.741/MT, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 26/10/2017. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial. (AREsp 1734777/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 18/12/2020)
Destaque-se que se trata entendimento já bastante consolidado no STJ, que vem decidindo dessa forma em diversos outros julgados: REsp 1.597.725/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º/7/2019; AgInt no AREsp 968.191/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/10/2017; AgInt no REsp 1.601.741/MT, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 26/10/2017.
Infelizmente, na prática, o INSS não adota a orientação do STJ, pois costuma jogar para o cidadão o ônus de requerer nova perícia para verificação de suas condições de saúde. Se não o faz, o trabalhador corre o risco de ficar desassistido, pois a autarquia promove o cancelamento automático de seu benefício na data prevista pelo perito.
Se for o caso, deve o cidadão consultar seu advogado de confiança, pois esse profissional poderá tomar as providências cabíveis para o restabelecimento do benefício junto ao judiciário. O pagamento do auxílio-doença, caso comprovada o cancelamento ilegal, será devido desde a data em que foi suspenso. Além disso, ainda é devido o pagamento das parcelas desse período em que os pagamentos não foram feitos de forma indevida. Esse valor deve ser pago com juros e correção monetária.
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