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Concurso Público – Poder Público deve respeitar a ordem de classificação dos candidatos no momento da abertura de vagas

  • kussleresilva
  • 10 de out. de 2024
  • 2 min de leitura

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, no informativo 823, decidiu que a convocação de candidatos em concurso público não pode desrespeitar a ordem de classificação na escolha da lotação.

          No caso concreto julgado, a Administração Pública convocou candidato para ocupar vaga no interior. O candidato em questão residia na Capital do estado e teve de organizar sua mudança para longe de seu domicílio. Menos de vinte dias depois dessa convocação, houve a abertura de mais vagas e algumas delas na Capital do estado. A Administração convocou os demais candidatos para preencher tais vagas, mas todos possuíam classificações inferiores ao primeiro. Aquele candidato que, melhor classificado, assumiu vaga no interior e teve de se mudar, impetrou mandado de segurança, alegando violação aos princípios da Administração Pública presentes na Constituição.



          O STJ acolheu a argumentação, concedendo a segurança requerida nos seguintes termos:  

         

A convocação fracionada de aprovados em concurso público para o provimento das vagas previstas no edital não pode implicar em restrição artificial da preferência na escolha da lotação segundo a ordem de classificação. 

STJ. 2ª Turma. RMS 71.656-RO, Rel. Min. Francisco Falcão, Rel. para acórdão Min. Teodoro Silva Santos, julgado em 8/8/2024 (Info 823).

           

          Nos termos do inciso IV, do artigo 37 da CF/88, está previsto que “aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira”. Para o Tribunal Superior, embora a Administração possua discricionariedade quanto ao momento de convocar os candidatos aprovados, deve a mesma respeitar a estrita ordem de classificação, inclusive no que diz respeito à escolha da lotação, sob pena de restrição artificial desse direito e violação dos princípios da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório administração.



          Outro fator relevante para o STJ foi o intervalo de dias entre a abertura de vagas (20 dias). Embora a abertura de vagas, e consequentemente as convocações, possam ser feitas de forma fracionada, o curto espaço de tempo entre uma e outra denota que a Administração Pública já tinha conhecimento da necessidade de provimento de cargos e que houve o não atendimento aos postulados da proporcionalidade e à razoabilidade.

          Assim sendo, caso a administração venha a praticar a convocação de candidatos de forma intermitente, deve fazê-lo com razoabilidade e proporcionalidade, observando a estrita ordem de classificação, sob pena de ferir direito líquido e certo, o que dá cabimento à impetração de mandado de segurança.  



 
 
 

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