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Contribuinte Individual que presta serviço a Entidades Beneficentes

  • kussleresilva
  • 5 de ago. de 2020
  • 4 min de leitura

Atualizado: 28 de abr. de 2022

Normalmente o profissional que contribui como contribuinte individual para a Previdência Social, o faz sob uma alíquota de 20% sobre o salário de contribuição. Caso esse profissional trabalhe para empresa, poderá descontar 45% de sua contribuição, a fim de que passe a alíquota para 11%, uma vez que a pessoa jurídica arca com a quota patronal.


O contribuinte individual, por sua vez, que presta serviço a entidade beneficente contribui com uma alíquota de 20% sobre o serviço prestado. Isso se dá em razão da imunidade tributária dessas entidades, a qual que atinge inclusive as contribuições sociais devidas. Ocorre que existe posicionamento que permite a redução desse patamar em atenção ao princípio da igualdade. Trabalhadores, portanto, que exerçam suas funções nessa qualidade, podem reduzir o montante do valor eventualmente cobrado pelo fisco para 11%, igualando-os àqueles contribuintes individuais que trabalham para empresas privadas.


Uma entidade beneficente é a pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecida como tal por prestar serviços nas áreas de educação, assistência social ou saúde. A entidade filantrópica deve obter o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), atendendo ao disposto na Lei nº 12.101/2009, e suas alterações, e aos critérios definidos pelo Decreto nº 8.242/2014. Dentre as exigências, está a de ter no mínimo 12 meses de funcionamento na data do protocolo do requerimento do certificado e a verificação se a área de atuação é pertinente às áreas de saúde, educação ou assistência social.


A imunidade de tributação dessas entidades decorre do artigo 150, inciso VI, alínea c, da CF/88 e se traduz como sendo uma limitação do poder de tributar do Estado. Trata-se de hipótese de não incidência qualificada, que configura a própria definição de imunidade, já que a “Constituição delimita a competência do ente federativo, impedindo-o de definir determinadas situações como hipóteses de incidência de tributos”[1]. Ou seja, não há a incidência do tributo sobre o fato gerador porque a própria Constituição tratou de descrever essa situação como ensejadora da não-incidência.


O trabalhador enquadrado como contribuinte individual é aquele cuja filiação é obrigatória e que não se encaixa nas hipóteses legais existentes, possuindo nítido caráter residual, conforme artigo 12, inciso V, da Lei nº 8.212/1991 (com repetição da previsão no artigo 11, inciso V, da Lei nº 8.213/1991). Assim, estão abrangidos aqueles que prestem serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; ou aquela pessoa física que exerce atividade econômica, com fins lucrativos ou não, por conta própria, apenas para citar dois exemplos.

O contribuinte individual, que presta serviço à empresas pode, nos termos do artigo 30, §4º, da Lei n.º 8.212/91, diminuir sua carga contributiva em 45%, pois "esse mecanismo praticamente equipara o contribuinte individual, que presta serviços a empresas, ao segurado empregado. A contribuição deste (art. 20, ibidem) oscila entre um mínimo de 8% e um máximo de 11% sobre o salário de contribuição. Implícito nessa equiparação está, visivelmente, o princípio da isonomia. Equiparam-se em ônus e benefícios os prestadores de serviços, independentemente da categoria jurídica sob a qual os serviços são prestados". (TRF 4ª Região, 2ª Turma, AMS 200371000347662/RS, Desembargador Federal Antônio Albino Ramos de Oliveira, DJU 04/05/2005, p. 567).


Relembre-se que as contribuições vertidas por esses trabalhadores, conforme precedente do STF, possuem natureza de tributo, cuja alíquota de retenção é de 20%, nos termos do artigo 216, § 26, do Regulamento da Previdência Social (RPS)[2]. O segurado empregado, por outro lado, contribuía com alíquota de até 11%, sendo que a EC 103/2019 trouxe alíquotas que aumentam progressivamente conforme o valor do salário de contribuição, podendo variar de 7,5% a 14%. O contribuinte individual que presta serviços à empresa pode equiparar-se ao empregado, dada a possibilidade de redução de sua contribuição.


A diferença de tratamento do contribuinte individual, que presta serviço a entidade beneficente, se dá sob o fundamento de que, como tal, essa pessoa jurídica possui imunidade tributária, sendo que o ônus do pagamento da quota patronal deveria ser suportado pelo contribuinte individual[3]. No entanto, tal diferenciação se mostra injusta, já que transmite ao contribuinte um ônus decorrente da imunidade da entidade para a qual prestou serviços.


Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL QUE PRESTA SERVIÇO À ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. REDUÇÃO DA ALÍQUOTA. 1. Tem direito à redução da alíquota da contribuição previdenciária o contribuinte individual que presta serviço a uma ou mais empresas, nos termos do disposto no art. 30, § 4º, da Lei nº 8.212/91. 2. Por força do princípio da isonomia, estende-se a possibilidade de redução da alíquota ao contribuinte individual que presta serviços à entidade beneficente de assistência social com imunidade tributária. 3. Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF4, APELREEX 2007.70.03.003661-3, PRIMEIRA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, D.E. 06/07/2011)


No corpo da decisão, o Tribunal ainda assenta que, apesar de ser justa a imunidade conferida a tais entidades, haja vista o importante serviço social que prestam, “não se pode, a pretexto de manter o equilíbrio financeiro do sistema, onerar o contribuinte individual que presta serviços à entidade beneficente por conta da imunidade a ela conferida. E mais, não se pode, como decorrência disso, onerar a própria beneficiária da regra imunizante, pois o custo da tributação provavelmente será transferido do prestador do serviço à entidade, ao embuti-lo no custo do contrato.”. Ou seja, o contribuinte individual pode reduzir de 20% para 11% a sua contribuição social, aplicando-se o princípio da igualdade.


Com isso o Tribunal além de reconhecer o nobre trabalho realizado por essas instituições também deu concretude ao princípio da igualdade, equiparando o contribuinte individual que presta serviços às beneficiárias da imunidade tributária, àquele que presta serviços a empresas. Não haveria razão, portanto, no tratamento diferenciado, no sentido de que o ônus não poderia ser repassado ao contribuinte, que, fatalmente, o transmitiria novamente à entidade beneficente embutido no custo do contrato. E em assim sendo, é possível que tais contribuintes requeiram, ainda que judicialmente, a redução da contribuição pelos serviços prestados nessas condições, bem como a requeiram a repetição dos valores pagos, observado o prazo de prescrição.


[1] Alexandre, Ricardo. Direito tributário. 12 ed. Salvador. JusPodivm, 2018. p. 204-205. [2] Esse dispositivo foi incluído no Regulamento por meio do Decreto nº 4.729/2003. [3] Amado, Frederico. Curso de direito e processo previdenciário. 12 ed. Salvador. JusPodivm, 2019. p. 320-321.



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