Declaração de união estável retroativa
- kussleresilva
- 30 de abr. de 2022
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Há uma crença de que a declaração de união estável, com efeitos retroativos a uma data passada, é capaz de evitar o bloqueio de bens de um dos cônjuges, caso haja a previsão de separação total de bens. No entanto, a jurisprudência tem reconhecido que o regime patrimonial da união estável vale a partir da data em que declarada, exigindo cuidado redobrado de quem pretende adotar a prática.
É cada vez mais comum, no Brasil, as pessoas adotarem a informalidade nas suas relações amorosas. A maioria prefere simplesmente juntar suas escovas de dentes e viver suas vidas como se casadas fossem. Com essa prática em vista, criou-se o instituto da união estável, que vem prevista no § 3º, do artigo 226, da Constituição Federal de 1988, que a reconheceu como entidade familiar.
Em regra, à união estável, aplica-se o artigo 1.725, do CC/2002, que, “salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.”. Ou seja, caso não haja acordo prévio entre os companheiros, aplica-se o regime do artigo 1.658 do CC/2002, em que se comunicam os bens adquiridos na constância da relação.
Caso o casal adquira uma casa, por exemplo, e não combine o regime de bens de separação total e registre isso por escrito, cada um terá direito a metade do bem. Suponha-se que um dos cônjuges seja alvo de restrição judicial por uma dívida. Nesse caso, pode haver a penhora dos bens do devedor. Se não há uma declaração prévia de separação total de bens, eventual ordem de penhora poderá recair sobre o imóvel.
E mesmo que o casal haja rápido e, antes da imposição da penhora, corra para um tabelionato a fim de lavrar escritura retroativa, com data anterior à dívida, pode haver o reconhecimento de simulação pelo judiciário.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL TRIBUTÁRIO. ICMS. IMPOSTO NÃO INFORMADO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSTRIÇÃO DE BOX DE ESTACIONAMENTO. DECLARAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL RETROATIVA. DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS QUE NÃO SUSTENTA TAL TESE. EXITÊNCIA DE SIMULAÇÃO PARA ABARCAR FATOS PRETÉRITOS. Hipótese em que a Escritura de Declaração de União Estável não serve para o fim de resguardar a meação do embargante/apelado, pois nítida a ocorrência de simulação quando da sua realização para o fim de abranger fatos pretéritos, e com isso, livrar 50% do imóvel penhorado na execução fiscal, subtraindo do credor parte do patrimônio da executada. APELO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70081057010, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em: 29-05-2019) - grifei
Por essa razão é importante optar pelo regime de bens mais apropriado à relação do casal, bem como que ele seja contemporâneo ao fato, a fim de evitar problemas como o narrado acima. Além de ser ineficaz nesses casos, caso haja o reconhecimento da simulação, ainda pode ser aplicada multa por litigância de má-fé.
O indicado é, em caso de dúvida, consultar um advogado especialista, que poderá analisar o caso e verificar qual é a melhor alternativa cabível.

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