top of page

Pagamento de contribuições em atraso ao INSS

  • kussleresilva
  • 23 de abr. de 2022
  • 3 min de leitura

Atualizado: 26 de abr. de 2022

Na busca da aposentadoria, muitas pessoas se perguntam como fazer para “acertar” as suas contribuições passadas com o INSS. A questão gera dúvidas a muitos segurados, pois as regras são complexas e cheias de exceções, dificultando a compreensão.


Contribuir para o INSS é a forma com que as pessoas podem acessar benefícios previdenciários como a aposentadoria ou o auxílio-doença, que são importantes para garantir a renda do segurado após longos anos de trabalho ou após algum evento que o incapacite de laborar.


Os valores recebidos durante a vida da pessoa compõem o que é chamado de “salário de benefício” e são contados para o tempo de contribuição e carência, entre outras coisas. O tempo de contribuição é o tempo efetivamente laborado pelo trabalhador, contado em dias, meses e anos, enquanto a carência é “o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício”. Por exemplo, para se conseguir um auxílio-doença, são necessárias doze contribuições mensais como carência.


Para o segurado empregado, há uma presunção de recolhimento das contribuições, pois é dever do empregador fazê-lo. Por essa razão, a contribuição para o INSS vem descontado diretamente no contracheque. Já o trabalhador autônomo, ou contribuinte individual, tem o dever de fazer o pagamento das suas contribuições na maioria dos casos. Quando em atraso, não faz jus ele à presunção de recolhimento. Isso gera efeitos que podem não ser benéficos na hora de tentar obter um benefício. Por exemplo, caso o segurado, contribuinte individual, não tenha o tempo para se aposentar (15 anos de contribuições), ele não será capaz de requerer o benefício junto ao INSS.


É possível para esses trabalhadores realizarem suas contribuições em atraso e, com isso, ter a contagem de tempo para obter certos benefícios. Mas realizar o recolhimento extemporâneo das contribuições, ou seja, em atraso, pode envolver certos riscos, como o de não ter contado o período por falta de comprovação do trabalho ou para carência.


No que diz respeito à carência, o artigo 27 da Lei 8.213/1993, prevê que:


Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:

I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos;

II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13.


Ou seja, somente após o pagamento da primeira contribuição em dia, é que as demais podem atrasar para serem consideradas como carência. Esse entendimento é adotado pelo TRF/4, que ainda refere ser necessária a quitação das contribuições enquanto mantém-se a qualidade de segurado:


PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL QUE PRESTA SERVIÇO A UMA OU MAIS EMPRESAS. ALÍQUOTA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO PELO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL APÓS O PRIMEIRO RECOLHIMENTO TEMPESTIVO. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. TUTELA ESPECÍFICA. (...) 2. Uma vez iniciada a filiação do contribuinte individual ao sistema previdenciário pelo recolhimento tempestivo da primeira contribuição, ele não está impedido de incorrer em atrasos no recolhimento das próximas competências, podendo quitá-las, juntamente com os juros e multa decorrentes do atraso, enquanto mantiver a qualidade de segurado. 3. Ao estabelecer que não serão consideradas para fins de carência as contribuições recolhidas com atraso pelos segurados contribuintes individuais anteriores ao pagamento da primeira contribuição sem atraso, o art. 27 da Lei 8.213/1991 não está pretendo vedar a consideração como carência das contribuições recolhidas em atraso após o pagamento tempestivo da primeira, mas apenas impedir o cômputo de períodos pretéritos, em que, eventualmente, o contribuinte individual tenha prestado atividade remunerada antes de ter começado a recolher as respectivas contribuições. (...) (TRF4, AC 5000390-56.2018.4.04.7128, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 24/03/2022)


O Autônomo pode contribuir em atraso a qualquer tempo, mas as suas contribuições só serão contadas para fins de carência após o pagamento da primeira em dia.


Ainda, é preciso cuidados adicionais com as contribuições extemporâneas, pois em alguns casos é necessário comprovar a realização do trabalho com documentação contemporânea aos serviços prestados. Ou seja, é necessário que o trabalhador tenha documentos da época que comprovem o trabalho realizado. Sem isso, não será contado o tempo e o contribuinte individual pode se ver em uma situação complicada, pois vai ter gasto seu dinheiro e ainda pode não ter o benefício que almeja.


Assim sendo, é importante estar bem ciente e ficar atento às regras para recolhimento em atraso de contribuições para previdência. Em caso de dúvida, o melhor a fazer é procurar um advogado de sua confiança.



Comments


  • facebook
  • linkedin
  • generic-social-link

Tel/Whats: (54) 3229-7793 

                 (54) 99657-0151

Rua Moreira Cesar. 2028/sala11, Caxias do Sul/RS

©2020 por Kussler & Silva Advogados.

bottom of page