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Pensão por Morte

  • kussleresilva
  • 4 de jun. de 2020
  • 4 min de leitura

Atualizado: 28 de abr. de 2022


Conceito


Trata-se de um benefício concedido pelo INSS com o objetivo de substituir a renda do segurado em caso de falecimento ou presunção de falecimento ( desaparecimento, com declaração judicial), assim amparando os seus dependentes. Esse é um dos benefícios que mais sofreu transformações com a Reforma Previdenciária trazida pela Emenda Constitucional 103/2019.

Porém, deve-se sempre levar em consideração a data do óbito para determinar quais regras incidirão sobre o caso, isto porque o fato gerador do direito ao benefício é o falecimento do segurado. Portanto, as novas regras valem apenas para os segurados que faleceram depois de 12 de novembro de 2019.



Requisitos para concessão


Para a sua concessão, exige-se qualidade de segurado, mas não carência.

Ou seja, a pessoa que faleceu deve ser filiado ao INSS, não importando se já recebeu ou não algum benefício. Não há necessidade de tempo mínimo de filiação ( a carência), mas apenas que tenha sido feita uma contribuição dentro do vencimento. Vale ressaltar que tais contribuições são feitas diretamente pelo empregador para quem tem carteira assinada, ou então pelas contribuições individuais no caso dos autônomos.

Os óbitos ocorridos na vigência da MP nº 664 ( de 30/12/2014 a 16/06/2014) têm carência diferenciada, pois ela trouxe a exigência de carência de 24 meses de contribuição. A MP também trouxe algumas exceções: não há carência nesse período para os segurados que faleceram enquanto estivessem recebendo auxílio doença e aposentadoria por invalidez. Também não foram atingidos pela exigência aqueles casos de morte por acidente do trabalho ou doença ocupacional.

A MP nº 664/2014 foi convertida na Lei nº 13.135/2015, que exclui a carência do texto. Ou seja, existe carência apenas para as mortes ocorridas no período de vigência da MP.


Quem tem direito?


Os dependentes do segurado falecido terão direito ao benefício. Conforme o artigo 16 da Lei 8213/91, são eles :


Cônjuge ou companheiro (a), com comprovação de casamento ou união estável na data em que o segurado faleceu;

É garantido o direito a pensão por morte aos companheiros do mesmo sexo, conforme Portaria MPS nº 513, de 9 de dezembro de 2010


Filhos e equiparados com menos de 21 anos de idade, ou de qualquer idade se inválido ou com deficiência;

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema 732/STJ, entendeu que "o menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária


Pais que comprovem dependência econômica do filho falecido.


Irmãos com até 21 anos ou sem limite de idade se for inválido ou com deficiência. Nos dois casos deve haver comprovação da dependência econômica


Importante notar que a pensão por morte não é transferível, extinguindo-se caso não haja dependentes.

Atualmente é possível trabalhar e receber a pensão, graças à Lei 13.183/2015. Além disso, é possível receber ao mesmo tempo a pensão por morte de companheiro ou cônjuge e a pensão por morte de filho;

Por fim, perde o direito à pensão por morte aquele que for condenado como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso ou tentativa de homicídio contra a pessoa do segurado, excepcionados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.

(Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)



Duração do benefício


1 - Filhos, equiparados e irmão :

  • Se o segurado falecido contribuiu menos de 18 meses, a pensão por morte será cessada após 4 meses

  • Se o segurado falecido contribuiu por mais de 18 meses, o pagamento dapensão por morte cessa quando o beneficiário completar 21 anos de idade.

No caso de invalidez ou deficiência, o direito à pensão por morte cessará apenas com o fim da invalidez ou deficiência.


2 - Cônjunge/ companheiro terá o tempo de recebimento da pensão determinado por vários fatores:


a) Se o segurado falecido contribuiu menos de 18 meses, a pensão por morte será cessada após 4 meses

b) Se o segurado falecido contribuiu por mais de 18 meses, o INSS segue uma progressão de tempo que será determinada por dois fatores: tempo de união do casal e idade do viúvo(a)



b.1).O cônjuge/ companheiro separado, divorciado que recebia pensão alimentícia terá o pagamento dapensaõ por morte por 4 meses

No caso de invalidez ou deficiência, o direito à pensão por morte cessará apenas com o fim da invalidez ou deficiência.

Para óbitos que decorreram de acidente de qualquer natureza existe exceção. Nesses casos, não importa a quantidade de contribuições ou o tempo de casamento ou união estável.


Prazo de requerimento


Se o requerimento for feito em até 180 dias do óbito, o benefício será pago de forma retroativa, ou seja, desde a data do óbito. Caso seja realizado após esse prazo, o pagamento começará a contar da data do requerimento, conforme prevê o artigo 74 da Lei 13.846/2019.


Valor do benefício?


O valor do benefício é calculado pela média dos 100% salários de contribuição do segurado, a partir de julho/1994, sendo a Renda Mensal Inicial (RMI) fixada em 50% ao valor da aposentadoria do segurado. Caso ele ainda não seja aposentado, esses 50% se darão sobre ao que ele teria direito se aposentado por invalidez estivesse. Acrescenta-se 10% por dependente até o limite de 100%, observando-se que não poderá o benefício ser inferior ao salário mínimo.

No caso de a pessoa do dependente ser portadora de deficiência grave, esse valor sobe para 100%.

Desde a EC 103/2019, não é mais possível redistribuir as cotas da pensão caso um dos dependentes não mais a receba, seja porque dela desistiu ou porque atingiu algumas das condições da perda da condição de dependente. Agora essa cota é extinta.


Mais de uma pensão por morte?


Por fim, uma mudança importante trazida pela EC 103/2019, em seu artigo 24, foi a impossibilidade de acumulação de mais de uma pensão por morte, salvo no caso de benefícios advindos de regimes previdenciários diferens ou de pensões decorrentes de atividades militares ou com aposentadorias concedidas sob o Regime Geral de Previdência Social. Essa acumulação, no entanto, se não se dá integralmente, podendo variar de 20% a 60% conforme o valor da mesma. Ressalva-se o direito adquirido para benefícios adquiridos anteriormente à entrada em vigor da EC 103/2019 e não serão afetados por essa limitação.



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