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STF decide em favor da Hora Atividade para professores

  • kussleresilva
  • 8 de jun. de 2020
  • 2 min de leitura


Os professores do Estado e do Município têm motivos para comemorar a recente decisão tomada pelo plenário do STF no julgamento do Recurso Extraordinário de nº 936.790. Por maioria, o STF assegurou o direito a um terço de hora-atividade na jornada de trabalho a ser destinada à hora-atividade, conforme estabelece a Lei 11.738/2008.


A fim de regulamentar o disposto na alínea “e”, do inciso III, do caput do artigo 60, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias foi promulgada a Lei nº 11.738/08, que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. No §4, artigo 2º, da referida lei, prevê-se que na “composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.”. Essa matéria também já foi regulamentada a nível estadual pelo Decreto nº 49.448/12, que em seu artigo 2º, inciso IX, define a hora-atividade como a “unidade de tempo destinada a estudos, planejamento e avaliação do trabalho com os alunos, reuniões pedagógicas ou jornadas de formação organizadas pelas escolas, pelas Coordenadorias Regionais de Educação - CREs e SEDUC de, no máximo, sete horas do Regime de Trabalho de vinte horas semanais”.


O STF já havia deliberado acerca do assunto na ADI nº 4167, julgando constitucional o artigo 2º, § 4º da Lei nº 11.738/08, “produzindo eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal", a teor do art. 102, § 2º, da Constituição Federal, uma vez que proferida em controle concentrado de constitucionalidade. Novamente a Corte Suprema se posiciona sobre o caso, no Recurso Extraordinário de nº 936.790, com repercussão geral reconhecida, entendendo ser “constitucional a norma geral federal que reserva fração mínima de um terço da carga horária dos professores da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.”.


Ainda que seja relevante o posicionamento do STF acerca do tema, é importante esclarecer que a decisão foi tomada por maioria, não possuindo caráter geral e vinculante. Tanto é assim, que Cortes Estaduais têm dado tratamentos diversos à matéria. No caso do Tribunal do Estado do Rio Grande do Sul, por exemplo, entende-se ser inconstitucional a regra, conforme posicionamento tomado em controle difuso de constitucinalidade, nos autos do processo nº 70059092486.


Apesar disso, o julgamento recente do STF dá maior certeza aos profissionais do magistério acerca de sua luta pelo reconhecimento da hora-atividade a ser garantida. Aqueles estados que porventura não cumpram com a obrigação por lei imposta, podem, portanto recorrer ao judiciário para fazer valer o seu direito de ver garantida a sua jornada de trabalho como prescreve a lei.

 
 
 

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